Foi aprovada em finais de 2011 por unanimidade na Comissão Especial da Câmara dos Deputados, a Lei da Palmada com o objetivo de reforçar o controle da Justiça sobre casos de violência contra crianças e adolescentes.
Falta agora a aprovação do Senado. O Estatuto da Criança e do Adolescente cita apenas maus tratos, porém não específica quais os tipos de castigos não podem ser aplicados pelos pais ou responsáveis pelo menor.
O texto prevê aos pais ou responsáveis pelo menor, advertências, tratamento psicológico e a adesão a programas de proteção à família. A denúncia pode ser feita ao Conselho Tutelar, delegado de polícia, Ministério Público ou juiz.
Quando a palmada não deixa marcas, a aplicação do castigo físico terá de ser comprovada por testemunhas, depoimentos ou laudos psicológicos. E vai depender da interpretação do juiz responsável pelo caso.
A Lei da Palmada determina que profissionais das áreas da saúde e da educação, como médicos e professores, relatem às autoridades casos de castigos conhecidos nas escolas, creches, consultórios ou hospitais.
O assunto tem gerado muitas discussões entre os meios educacionais colocando a questão sobre: Até que ponto vai a liberdade dos pais em educar os filhos? A deputada Teresa Surita (PMDB-RR), relatora do projeto que ficou conhecido como “Lei da Palmada”, enfatiza que: “Criança precisa de limites.
Mas não o limite da pancada”. Segundo ela, a proposta não interfere na educação das famílias, mas ensina os pais a educar sem o uso de castigos físicos.
Dispõe sobre a alteração da Lei 8069, de 13/07/1990, o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da Lei 10406, de 10/01/2002, o Novo Código Civil, estabelecendo o direito da criança e do adolescente a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, e dá outras providências.
O Congresso Nacional decreta:
Art. 1º – São acrescentados à Lei 8069, de 13/07/1990, os seguintes artigos:
Art. 18A – A criança e o adolescente têm direito a não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, no lar, na escola, em instituição de atendimento público ou privado ou em locais públicos.
Parágrafo único – Para efeito deste artigo será conferida especial proteção à situação de vulnerabilidade à violência que a criança e o adolescente possam sofrer em consequência, entre outras, de sua raça, etnia, gênero ou situação socioeconômica.
Art. 18B – Verificada a hipótese de punição corporal em face de criança ou adolescente, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos, os pais, professores ou responsáveis ficarão sujeitos às medidas previstas no artigo 129, incisos I, III, IV e VI desta lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
Art. 18 D – Cabe ao Estado, com a participação da sociedade:
I. Estimular ações educativas continuadas destinadas a conscientizar o público sobre a ilicitude do uso da violência contra criança e adolescente, ainda que sob a alegação de propósitos pedagógicos;
II. Divulgar instrumentos nacionais e internacionais de proteção dos direitos da criança e do adolescente;
III. Promover reformas curriculares, com vistas à introduzir disciplinas voltadas à proteção dos direitos da criança e do adolescente, nos termos dos artigos 27 e 35, da Lei 9394, de 20/12/1996 e do artigo 1º da Lei 5692, de 11/08/1971, ou a introduzir no currículo do ensino básico e médio um tema transversal referente aos direitos da criança, nos moldes dos Parâmetros Curriculares Nacionais.
Art. 2º – O artigo 1634 da Lei 10.406, de 10/01/2002 (novo Código Civil), passa a ter seguinte redação:
Art. 1634 – Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
VII. Exigir, sem o uso de força física, moderada ou imoderada, que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.
Art. 3º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.